Novo Estatuto do Trabalhador-Estudante

Do novo regime jurídico do trabalhador-estudante consagrado naqueles diplomas legais, e, em particular, na Lei n.º 35/2004, em vigor desde 28 de Agosto de 2004, destacam-se, pela sua relevância ou novidade, os seguintes aspectos: 1)Regalias - O regime das facilidades de horário para frequência das aulas (flexibilidade ajustada, incluindo a jornada contínua ou, na impossibilidade destas, dispensa de cinco horas por semana), as dispensas para prestação de provas de avaliação (dois dias por prova, com o limite anual de quatro dias por disciplina), o gozo de férias interpoladas (quinze dias por ano) e de licença sem vencimento (dez dias úteis por ano seguidos ou interpolados) de acordo com as necessidades escolares é idêntico ao anterior, havendo apenas a realçar o seguinte: a)Nos quinze dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos legais (cinco horas por semana), o responsável pelo serviço onde o funcionário trabalhador-estudante exerce funções poderá exigir a prova da frequência das aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência (cfr. art. 149º, nº 3); b)O direito a faltar justificadamente ao serviço para prestação de provas de avaliação só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina (cfr. art. 151º, nº2); c)Consideram-se justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas (cfr. art. 151º, n.º 3); d)O pedido de mais de 5 dias úteis seguidos de licença sem vencimento deve ser formulado com 15 dias de antecedência (cfr. 152º, nº 2, alínea c). 2)Aproveitamento escolar - Considera-se aproveitamento escolar, tal como constava do regime anterior, o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado acrescentando-se ex novo, a situação do ensino recorrente por unidades capitalizáveis. Relativamente a este último, considera-se haver aproveitamento escolar, no caso do 3º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um numero de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que o funcionário se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas. Presume-se que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfez o disposto no parágrafo anterior, em virtude de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional. (cfr. 148, nº 3 e 4). 3)Cessação de direitos - O regime é idêntico ao anterior, sendo apenas de realçar que no ano subsequente àquele em que cessaram os direitos concedidos ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, pode ser novamente concedido ao trabalhador-estudante o exercício dos referidos direitos, não podendo, contudo, esta situação repetir-se mais do que duas vezes (cfr. art. 153º, n.º 4). 4)Escolha do horário escolar - O trabalhador estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos (cfr. art. 148º, nº 5). 5)Efeitos profissionais da valorização escolar - Tal como já constava do regime anterior, aos trabalhadores-estudantes devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida, não sendo, todavia, obrigatória, a respectiva reclassificação profissional pelas simples obtenção de habilitação académica superior. Seguem excertos da legislação específica António Castela Código do Trabalho Subsecção VIII Trabalhador-estudante Artigo 79.º Noção 1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino. 2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 80.º Horário de trabalho 1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. 2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 81.º Prestação de provas de avaliação O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial. Artigo 82.º Regime de turnos 1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime. 2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar. Artigo 83.º Férias e licenças 1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador. 2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial. Artigo 84.º Efeitos profissionais da valorização escolar Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos. Artigo 85.º Legislação complementar O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial. Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho Capítulo IX Trabalhador-estudante^ Artigo 147.º Âmbito 1 - O presente Capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código do Trabalho. 2 - Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente Capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública. Artigo 148.º Concessão do estatuto de trabalhador-estudante 1 - Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve comprovar: a) Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo aproveitamento escolar; b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se encontra numa das situações previstas no artigo 17.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. 3 - Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade de cada uma dessas disciplinas. 4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional. 5 - O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos. Artigo 149.º Dispensa de trabalho 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar. 2 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal aplicável, nos seguintes termos: a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até três horas semanais; b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas - dispensa até quatro horas semanais; c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas - dispensa até cinco horas semanais; d) Igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas semanais. 3 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência. Artigo 150.º Trabalho suplementar e adaptabilidade 1 - Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação. 2 - No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço. 3 - No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso compensatório previsto no artigo 202.º do Código do Trabalho é, pelo menos, igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado. Artigo 151.º Prestação de provas de avaliação 1 - Para efeitos do artigo 81.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação nos seguintes termos: a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo. 2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina. 3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disciplinas, mais de 10 faltas. 4 - Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam, desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar. Artigo 152.º Férias e licenças 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos: a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença; c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença. Artigo 153.º Cessação de direitos 1 - Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 80.º e 83.º do Código do Trabalho e nos artigos 149.º e 152.º, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos. 2 - Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados. 3 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins diversos. 4 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no Código do Trabalho e neste Capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação ocorrer mais do que duas vezes. Artigo 154.º Excesso de candidatos à frequência de cursos 1 - Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 80.º do Código do Trabalho e no artigo 149.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada. 2 - Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o empregador decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado. Artigo 155.º Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino 1 - O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino. 2 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina. 3 - O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso. 4 - No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas. 5 - O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário. 6 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino. Artigo 156.º Cumulação de regimes O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e o empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste Capítulo com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.

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