Novo Estatuto do Trabalhador-Estudante
Do novo regime jurídico do trabalhador-estudante consagrado naqueles diplomas
legais, e, em particular, na Lei n.º 35/2004, em vigor desde 28 de Agosto de
2004, destacam-se, pela sua relevância ou novidade, os seguintes aspectos:
1)Regalias - O regime das facilidades de horário para frequência das
aulas (flexibilidade ajustada, incluindo a jornada contínua ou, na
impossibilidade destas, dispensa de cinco horas por semana), as dispensas para
prestação de provas de avaliação (dois dias por prova, com o limite anual
de quatro dias por disciplina), o gozo de férias interpoladas (quinze dias por
ano) e de licença sem vencimento (dez dias úteis por ano seguidos ou
interpolados) de acordo com as necessidades escolares é idêntico ao anterior,
havendo apenas a realçar o seguinte:
a)Nos quinze dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho
para frequência de aulas, nos termos legais (cinco horas por semana), o
responsável pelo serviço onde o funcionário trabalhador-estudante exerce
funções poderá exigir a prova da frequência das aulas, sempre que o
estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência (cfr. art. 149º,
nº 3);
b)O direito a faltar justificadamente ao serviço para prestação de
provas de avaliação só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente
a cada disciplina (cfr. art. 151º, nº2);
c)Consideram-se justificadas as faltas dadas pelo
trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades impostas pelas
deslocações para prestar provas, não sendo retribuídas, independentemente
do número de disciplinas, mais de 10 faltas (cfr. art. 151º, n.º 3);
d)O pedido de mais de 5 dias úteis seguidos de licença sem
vencimento deve ser formulado com 15 dias de antecedência (cfr. 152º, nº 2,
alínea c).
2)Aproveitamento escolar - Considera-se aproveitamento escolar, tal como
constava do regime anterior, o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo
menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado
acrescentando-se ex novo, a situação do ensino recorrente por unidades
capitalizáveis. Relativamente a este último, considera-se haver
aproveitamento escolar, no caso do 3º ciclo do ensino básico e no ensino
secundário, a capitalização de um numero de unidades igual ou superior ao
dobro das disciplinas em que o funcionário se matricule, com um mínimo de uma
unidade de cada uma dessas disciplinas.
Presume-se que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfez o
disposto no parágrafo anterior, em virtude de ter gozado a licença por
maternidade ou licença parental não inferior a um mês, ou devido a acidente
de trabalho ou doença profissional. (cfr. 148, nº 3 e 4).
3)Cessação de direitos - O regime é idêntico ao anterior, sendo
apenas de realçar que no ano subsequente àquele em que cessaram os direitos
concedidos ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, pode ser novamente
concedido ao trabalhador-estudante o exercício dos referidos direitos, não
podendo, contudo, esta situação repetir-se mais do que duas vezes (cfr. art.
153º, n.º 4).
4)Escolha do horário escolar - O trabalhador estudante tem o dever de
escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento
de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações
profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos (cfr.
art. 148º, nº 5).
5)Efeitos profissionais da valorização escolar - Tal como já constava
do regime anterior, aos trabalhadores-estudantes devem ser proporcionadas
oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida,
não sendo, todavia, obrigatória, a respectiva reclassificação profissional
pelas simples obtenção de habilitação académica superior.
Seguem excertos da legislação específica
António Castela
Código do Trabalho
Subsecção VIII
Trabalhador-estudante
Artigo 79.º
Noção
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob
autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação
escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 - A manutenção do Estatuto do Trabalhador-Estudante é condicionada pela
obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação
especial.
Artigo 80.º
Horário de trabalho
1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho
específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à
inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número
anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para
frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 81.º
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de
avaliação, nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 82.º
Regime de turnos
1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os
direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o ajustamento dos períodos de
trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número
anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho
compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de
participar nas aulas que se proponha frequentar.
Artigo 83.º
Férias e licenças
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as
suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada
incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de
licença prevista em legislação especial.
Artigo 84.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos
conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva
reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou
conhecimentos.
Artigo 85.º
Legislação complementar
O regime da presente subsecção é objecto de regulamentação em legislação
especial.
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho
Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do
Trabalho
Capítulo IX
Trabalhador-estudante^
Artigo 147.º
Âmbito
1 - O presente Capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2
artigo 225.º do Código do Trabalho.
2 - Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente Capítulo
aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a
qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
Artigo 148.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
1 - Para poder beneficiar do regime previsto nos artigos 79.º a 85.º do
Código do Trabalho, o trabalhador-estudante deve comprovar perante o
empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo
horário escolar.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 79.º do Código do Trabalho, o trabalhador
deve comprovar:
a) Perante o empregador, no final de cada ano lectivo, o respectivo
aproveitamento escolar;
b) Perante o estabelecimento de ensino, a sua qualidade de trabalhador, mediante
documento comprovativo da respectiva inscrição na segurança social ou que se
encontra numa das situações previstas no artigo 17.º da Lei n.º 99/2003, de
27 de Agosto.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se aproveitamento escolar o
trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas em que
o trabalhador-estudante esteja matriculado ou, no âmbito do ensino recorrente
por unidades capitalizáveis no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino
secundário, a capitalização de um número de unidades igual ou superior ao
dobro das disciplinas em que aquele se matricule, com um mínimo de uma unidade
de cada uma dessas disciplinas.
4 - É considerado com aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça
o disposto no número anterior por causa de ter gozado a licença por
maternidade ou licença parental não inferior a um mês ou devido a acidente
de trabalho ou doença profissional.
5 - O trabalhador-estudante tem o dever de escolher, de entre as possibilidades
existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar
compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder
beneficiar dos inerentes direitos.
Artigo 149.º
Dispensa de trabalho
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Trabalho, o
trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho até seis horas
semanais, sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva
de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
2 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas prevista no n.º 1 pode ser
utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do
trabalhador-estudante, dependendo do período normal de trabalho semanal
aplicável, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas - dispensa até
três horas semanais;
b) Igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas -
dispensa até quatro horas semanais;
c) Igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas -
dispensa até cinco horas semanais;
d) Igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até seis horas semanais.
3 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de
trabalho, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento
de ensino proceder ao controlo da frequência.
Artigo 150.º
Trabalho suplementar e adaptabilidade
1 - Ao trabalhador-estudante não pode ser exigida a prestação de trabalho
suplementar, excepto por motivo de força maior, nem exigida a prestação de
trabalho em regime de adaptabilidade, sempre que colidir com o seu horário
escolar ou com a prestação de provas de avaliação.
2 - No caso de o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade tem
direito a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de quaisquer
direitos, contando como prestação efectiva de serviço.
3 - No caso de o trabalhador-estudante realizar trabalho suplementar, o descanso
compensatório previsto no artigo 202.º do Código do Trabalho é, pelo menos,
igual ao número de horas de trabalho suplementar prestado.
Artigo 151.º
Prestação de provas de avaliação
1 - Para efeitos do artigo 81.º do Código do Trabalho, o trabalhador-estudante
tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de
avaliação nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da
prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e
feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia,
os dias anteriores são tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí
se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um
máximo de quatro por disciplina em cada ano lectivo.
2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos
lectivos relativamente a cada disciplina.
3 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante
na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar
provas de avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de
disciplinas, mais de 10 faltas.
4 - Para efeitos de aplicação deste artigo, consideram-se provas de
avaliação os exames e outras provas escritas ou orais, bem como a
apresentação de trabalhos, quando estes os substituem ou os complementam,
desde que determinem directa ou indirectamente o aproveitamento escolar.
Artigo 152.º
Férias e licenças
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o
trabalhador-estudante tem direito a marcar o gozo de 15 dias de férias
interpoladas, sem prejuízo do número de dias de férias a que tem direito.
2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 83.º do Código do Trabalho, o
trabalhador-estudante, justificando-se por motivos escolares, pode utilizar em
cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença
sem retribuição, desde que o requeira nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência ou, sendo inviável, logo que
possível, no caso de pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de
licença;
c) Com 15 dias de antecedência, caso pretenda mais de 5 dias de licença.
Artigo 153.º
Cessação de direitos
1 - Os direitos conferidos ao trabalhador-estudante em matéria de horário de
trabalho, de férias e licenças, previstos nos artigos 80.º e 83.º do
Código do Trabalho e nos artigos 149.º e 152.º, cessam quando o
trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo
de cuja frequência beneficiou desses mesmos direitos.
2 - Os restantes direitos conferidos ao trabalhador-estudante cessam quando este
não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 - Os direitos dos trabalhadores-estudantes cessam imediatamente no ano lectivo
em causa em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que
depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem
como quando tenham sido utilizados para fins diversos.
4 - No ano lectivo subsequente àquele em que cessaram os direitos previstos no
Código do Trabalho e neste Capítulo, pode ao trabalhador-estudante ser
novamente concedido o exercício dos mesmos, não podendo esta situação
ocorrer mais do que duas vezes.
Artigo 154.º
Excesso de candidatos à frequência de cursos
1 - Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de
lhe ser aplicado o disposto no artigo 80.º do Código do Trabalho e no artigo
149.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal
funcionamento da empresa, fixa-se, por acordo entre o empregador, trabalhador
interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão
intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em
que é decidida a pretensão apresentada.
2 - Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, o
empregador decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador
interessado.
Artigo 155.º
Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino
1 - O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número
mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso
seja possível, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de
estabelecimento de ensino.
2 - O trabalhador-estudante não está sujeito a qualquer disposição legal que
faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de
aulas por disciplina.
3 - O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número
de exames a realizar na época de recurso.
4 - No caso de não haver época de recurso, o trabalhador-estudante tem
direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de
exame em todas as disciplinas.
5 - O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os
exames e as provas de avaliação, bem como serviços mínimos de apoio ao
trabalhador-estudante decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
6 - O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio
pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do
estabelecimento de ensino.
Artigo 156.º
Cumulação de regimes
O trabalhador-estudante não pode cumular perante o estabelecimento de ensino e
o empregador os benefícios conferidos no Código do Trabalho e neste Capítulo
com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita à
inscrição, dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por
motivos escolares ou prestação de provas de avaliação.